É POSSÍVEL O ACÚMULO DOS PEDIDOS DE AÇÃO DEMARCATÓRIA E REIVINDICATÓRIA
A Ação Demarcatória, prevista nos artigos 569, I do NCPC e 1.297 do Código Civil, é instituto processual para estabelecer limites de área de real propriedade daquele que possui o direito de utilizar, gozar e dispor do que lhe pertence. Assim, é de extrema e absoluta necessidade a prova documental do Registro de Imóveis de propriedade da área pelos promoventes para propositura da referida demanda.
O Juízo a quo (de primeiro grau) sentenciou, nos moldes do artigo 581 do Código de Processo Civil, no sentido de determinar o traçado da linha demarcanda. A sentença ainda determinará a restituição da área invadida, caso haja, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.
Já a Ação Reivindicatória, está prevista no artigo 1.228 do Código Civil, trata-se e ação real que permite ao proprietário da coisa retomá-la do poder de terceiro que injustamente a detenha ou possua.
Ocorre casos em que se faz necessário primeiro a delimitação da área para que haja a restituição de sua posse.
Nesse caso, o pedido reivindicatório é mera consequência do demarcatória, pois a fixação do limite de área proveniente da demarcação implica diretamente na restituição do terreno invadido. O pedido de demarcação da área deve ser discutido para que se tenha a liquidez da área reivindicada.
Por: Dra. Luciana Lourinho
OAB/DF 44.914
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