BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO TRABALHISTA
A CLT prevê no art. 790-B que a parte sucumbente (aquela que perdeu no processo), ainda que beneficiária da justiça gratuita, deverá pagar os honorários periciais.
Após tantas discordâncias nos tribunais trabalhistas, foi criada a ADI 5766 – Ação Direta de Inconstitucionalidade – que determina o art.790 B como inconstitucional.
Com o acórdão publicado em 03.05.2022, permite que a cobrança dos honorários periciais seja suspensa por até 2 anos, enquanto o estado de pobreza da parte que perdeu, perdurar. Se por até 2 anos a situação econômica da parte não melhorar, a cobrança de honorários estará extinguida, caso contrário, deverá efetuar o pagamento.
Para acessar o acórdão completo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582
Por: Elisa Padilha
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