AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO E RELATIVIZAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS
A constituição federal promulgada em 1988 trouxe diversas inovações, sobretudo no que se refere aos direitos e garantias individuais e coletivas e com viés amplamente democrático.
Diante das diversas garantias insculpidas na carta magna, há uma construção doutrinária e jurisprudencial de que nenhum princípio se sobrepõe ao outro, podendo, no entanto, utilizá-los de acordo com a necessidade.
No caso das desapropriações por utilidade pública, há uma dicotomia entre o direito à propriedade garantido no Art. 5º, XXII da Constituição Federal e a primazia do interesse público sobre o privado sendo um princípio constitucional implícito decorrente da prerrogativa administrativa.
Via de regra, o estado interfere de forma incisiva na propriedade privada com esteio na primazia do interesse público sem, contudo, observar os ditames desta intervenção, impondo ao particular uma situação onerosa descabida, qual seja uma indenização que não reflete o verdadeiro valor do imóvel e suas peculiaridades como lucros cessantes ou fundo de comércio por exemplo.
Desta forma, o próprio sistema constitucional impõe um sistema de freios e contrapesos para atenuar esta intervenção estatal, que é uma das mais contundentes previstas no nosso ordenamento jurídico.
Para que seja operada a desapropriação direta por utilidade pública, o estado deve observar várias particularidades postas na legislação especial aplicável e na constituição federal, sobretudo no que versa a respeito da justa e prévia indenização.
Prévia, pois deve permitir que o expropriado tenha meios de realocar sua moradia ou comércio em face da medida expropriatória imposta e justa, pois deve resguardar ao expropriado, uma forma de recompor seu patrimônio sem qualquer prejuízo.
Por tratar-se de uma matéria extremamente peculiar e minuciosa o acompanhamento por uma banca de advocacia especializada na matéria se faz extremamente pertinente para satisfação dos direitos e garantias concernentes ao expropriado.
Por:
Dr. Ricardo Guagliardo
OAB/RS 88.667
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