A SUSPENSÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE SUCUMBENTE AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA

 

A CLT prevê no art. 790-B que a parte sucumbente (aquela que perdeu no processo), ainda que beneficiário da justiça gratuita, deverá pagar os honorários periciais.

 

Após tantas discordâncias nos tribunais trabalhistas, foi criado a ADI 5766 – Ação Direta de Inconstitucionalidade  – que determinou o art.790B como inconstitucional.

Com o acórdão publicado em 03.05.2022, permite que a cobrança dos honorários periciais se torna suspensa por até 2 anos enquanto o estado de pobreza da parte que perdeu, perdurar. Se por até 2 anos a situação econômica da parte não melhorar, a cobrança de honorários estará extinguida, caso contrário, deverá efetuar o pagamento.

Para acessar o acórdão completo: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582

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